De acordo com as melhores práticas do mercado, o Banco procura e envida todos os esforços para obter o melhor preço disponível no mercado, considerando a ordem do Cliente e o instrumento financeiro em apreço.
Torna-se assim necessário dar-lhe conhecimento da nossa Politica de Execução de Ordens.
POLÍTICA DE EXECUÇÃO DE ORDENS DO BANCO INVEST, SA
Em conformidade com o Decreto-Lei nº 357-A de 2007, de 31 de Outubro, que transpõe a DMIF (Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, Directiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, Directiva 2006/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Agosto de 2006 e Regulamento (CE) nº 1287/2006 da Comissão, de 10 de Agosto de 2006).
1. O Banco está sujeito ao dever de execução nas melhores condições sempre que execute uma ordem sobre Instrumentos Financeiros por conta dos seus Clientes.
1.1. O Banco procede a execução de ordem por conta de outrem sempre que:
(i) receba ordens de Clientes para execução;
(ii) receba ordens de Clientes para transmissão a outras entidades;
(iii) emita ordens, por conta dos seus Clientes, para execução por si ou por outras entidades, na sequência de decisões de investimento tomadas por conta de clientes no âmbito do serviço de gestão discricionária de carteiras.
1.2. Assim, a presente Política de Execução de ordens (e dever de execução nas melhores condições) não abrange:
(i) a transacção que se efectue após a comunicação de uma cotação pelo Banco ao Cliente, quer a pedido do Cliente, quer numa base contínua, relativa a um determinado instrumento financeiro, e o cliente tenha decidido transaccionar o instrumento financeiro com base nessa cotação; e
(ii) as transacções em que o Banco actue por conta própria, para a sua carteira própria e os termos da transacção tenham sido negociados com o Cliente.
2. O Banco estabeleceu uma política de execução de ordens para investidores Qualificados e Não Qualificados, que prevê todas as medidas razoáveis para a obtenção do melhor resultado possível para os seus Clientes. A presente política de execução não se aplica, salvo acordo em sentido diverso, a contrapartes elegíveis.
3. O Banco concebeu a respectiva Politica de Execução de Ordens com o intuito de, dependendo da natureza do Instrumento Financeiro em causa, assegurar a melhor execução possível para a Cliente.
3.1. Euronext Lisbon. O Banco executa directamente as ordens que sejam dadas sobre o mercado Euronext Lisbon, de que é membro.
3.2. Outros mercados. O Banco celebrou com diversas instituições bancárias internacionais de referência acordos tendo em vista a execução de ordens, à razão de uma contraparte por cada mercado relevante, pressupondo-se em todo o caso que estas disponham de políticas de execução e deveres similares às ora adoptadas. Nestes casos, a execução das ordens poderá ser efectuada por recurso aos vários mercados regulamentados europeus e norte-americanos vários. Se mais favorável para o Cliente, poderá a referida ordem ser executada através de:
- sistemas de negociação multilateral (“MTF”);
- internalizadores sistemáticos;
- market makers;
- outros fornecedores de liquidez; e
- entidades não pertencentes ao Espaço Económico Europeu que executem uma função idêntica a de qualquer das entidades referidas acima.
3.2.1. As entidades financeiras através das quais o Banco executa as ordens que lhe foram transmitidas por Clientes foram seleccionadas com base num processo histórico de avaliação e, bem assim, considerando factores como o preço, os custos, a rapidez de execução, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza da ordem e, bem assim, quaisquer outros factores tidos por relevantes para a boa execução da ordem (e.g. características da ordem, do cliente e/ou do mercado relevante). Reitera-se, contudo, que para cada mercado o Banco apenas recorre a um intermediário financeiro, termos em que se têm por inaplicáveis quaisquer disposições referentes a conflito e/ou importância relativa de cada um dos sobreditos factores.
3.2.2. O Cliente tem conhecimento e expressamente assente que a sua capacidade para emitir ordens específicas (e.g. quanto à forma como pretende emitir as ordens) se encontra limitada pelos canais de execução de ordens acima expressos e, bem assim, que no seu integral cumprimento poderá este Banco ver-se impossibilitado de dar cumprimento à sua melhor execução.
3.3. Quando a execução da ordem não couber directamente a este Banco, reconhece o Cliente que o cumprimento do dever de boa execução deve ser directamente imputado à entidade financeira a quem tenha incumbido a sobredita execução.
3.4 O Cliente consente que o Banco Invest, SA execute transacções por sua conta fora de um mercado regulamentado ou em Sistema de Negociação Multilateral, directa ou indirectamente, sempre que este seja considerado o mercado relevante nos termos da presente política de execução.
3.4.1. O Cliente consente igualmente que o Banco Invest, SA, e bem assim qualquer intermediário financeiro por conta deste, não proceda à publicação de ordens com limites, relativas a instrumentos financeiros admitidos à negociação num dos mercados regulamentados, que, devido às condições de mercado vigentes, não sejam passíveis de execução imediata.
3.5. Sempre que uma ordem não seja emitida de forma suficientemente completa ou clara, poderá (não estando, contudo, obrigado a fazê-lo) este Banco solicitar informações adicionais ao Cliente. Na ausência de explicações ou pedido, o Banco executará a ordem de acordo com a presente política.
3.6. A política de execução do Banco procura proporcionar aos Clientes um padrão uniforme de execução e a manutenção dos mesmos procedimentos operacionais em todos os mercados e instrumentos financeiros em que o Banco promove a execução de ordens. Contudo, a diversidade desses mercados e de instrumentos financeiros, bem como dos tipos de ordens que podem ser emitidas pelos Clientes, significam que vários factores serão tidos em conta quando o Banco avalia a natureza da sua política de execução de ordens no contexto dos diversos mercados e diversos instrumentos financeiros. Em certas circunstâncias, poderá mesmo verificar-se a inexistência de um mercado regulado ou de uma infra-estrutura de compensação para transacções de balcão. Em alguns mercados, a volatilidade dos preços pode significar que a execução atempada é uma prioridade, e em mercados com fraca liquidez a própria execução em si mesma já constitui melhor execução. Noutros casos, a escolha de local pode ser limitada, podendo mesmo suceder que só exista um mercado ou plataforma no qual a ordem possa ser executada, tendo em conta a natureza da ordem e dos requisitos identificados pelo Cliente.
4. O Banco poderá também actuar como contraparte desde que cumpridos as requisitos previstos no Código dos Valores Mobiliários e, bem assim, executar ordens através do encontro de ordens de sentido inverso emitidas por Clientes seus.
5. A Politica de Execução de Ordens do Banco dispõe de regras sobre a agregação de operações realizadas por conta própria com uma ou mais ordens de Clientes, bem como sobre a agregação de ordens de vários Clientes. Essas regras visam que tal agregação apenas ocorra quando tal seja neutro ou vantajoso para as Clientes. Caso a ordem agregada seja executada parcialmente, a operação será, na generalidade dos casos, prioritariamente imputada ao Cliente, se agregada com uma operação realizada por conta própria, ou imputada de forma equitativa entre os vários Clientes, nos restantes casos.
6. O Banco avaliará anualmente a eficácia da sua Política de Execução de Ordens e dos seus acordos para execução de ordens de forma a identificar e implementar eventuais melhorias necessárias.
6.1. Adicionalmente, avaliará de igual modo anualmente as estruturas de negociação incluídas na Política de Execução de Ordens e os Intermediários Financeiros através dos quais transmite ordens para execução, para que lhe seja possível determinar se os acordos existentes lhe permitem obter o melhor resultado para os seus Clientes, atenta a estrutura do Banco e numa base consistente, ou se se torna necessário alterar os acordos estabelecidos para execução.
7. A referida Política de Execução de Ordens entra em vigor a partir do dia 1 de Novembro de 2007.
7.1. A partir dessa data, o Banco considera que qualquer ordem recebida de um Cliente seu que seja Investidor Não Qualificado ou Qualificado representa a aceitação tácita do documento a que se reporta o presente anexo.
8. O Banco disponibilizará ao Cliente cópia integral da presente Política de Execução de Ordens se este assim o solicitar:
a) em suporte electrónico, através do endereço
www.bancoinvest.pt ;
b) em suporte duradouro, através da seguinte morada Avenida Eng. Duarte Pacheco, Torre 1, 11º, 1070 Lisboa e, bem assim, em qualquer agência deste Banco.