Tempestade Kristin

MEDIDAS LEGAIS DE APOIO

MEDIDAS DE APOIO E PROTEÇÃO DE FAMÍLIAS E EMPRESAS DECORRENTE DA TEMPESTADE "KRISTIN"

Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro

OPERAÇÕES ABRANGIDAS

APOIO A PARTICULARES - CRÉDITO À HABITAÇÃO


São abrangidas pelas medidas de apoio as pessoas singulares que sejam titulares de um crédito para habitação própria e permanente abrangido pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho e (i) cujo imóvel objeto de financiamento seja localizado em algum dos municípios abrangidos pela declaração de calamidade, ou (ii) que, em resultado da tempestade Kristin, se encontrem em situação de desemprego (desde 28 de janeiro de 2026) ou de lay-off determinado por empresa que exerça atividade em algum desses municípios.


Para aceder às medidas de apoios, os particulares abrangidos deverão ainda cumprir com os seguintes requisitos cumulativos, com referência a 29/04/2026:


  • 1. Não se encontrarem em mora no cumprimento de obrigações contratuais por um período superior a 90 dias;
  • 2. Não se encontrarem em situação de insolvência, suspensão/cessão de pagamentos ou objeto de execução judicial;
  • 3. Terem a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social;
  • 4. Tenham usufruído de medidas de apoio durante o período de vigência original ou tenham usufruído do regime de lay-off previsto no Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro;

APOIO A EMPRESAS


São abrangidas pelas medidas de apoio as (i) Pessoas coletivas (exceto setor financeiro), (ii) Empresários em nome individual, (iii) IPSS e entidades equiparadas, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social e (iv) Cooperativas e associações de produtores agrícolas, desde que tenham sede ou exerçam a sua atividade em algum dos municípios abrangidos pela declaração de calamidade.


Para aceder às medidas de apoios, as entidades abrangidas deverão ainda cumprir com os seguintes requisitos cumulativos, com referência a 29/04/2026:


  • 1. Não se encontrarem em mora no cumprimento de obrigações contratuais por um período superior a 90 dias;
  • 2. Não se encontrarem em situação de insolvência, suspensão/cessão de pagamentos ou objeto de execução judicial;
  • 3. Terem a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social;
  • 4. Tenham usufruído de medidas de apoio durante o período de vigência original, tenham usufruído da isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social ou tenham usufruído do regime de lay-off previsto no Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro;
  • 5. Tenham registado, no primeiro trimestre de 2026, uma quebra comprovada de atividade de pelo menos 20 %, aferida por referência ao volume de negócios, por comparação com o período homólogo do ano anterior ou, quando tal não seja possível, com a média mensal dos três meses anteriores a janeiro de 2026, comprovada mediante declaração emitida por contabilista certificado;

MEDIDAS DE APOIO

Pelo período de 12 meses, contados a partir de 29 de abril de 2026 (independentemente da data da efetiva adesão à moratória), as entidades abrangidas beneficiam:


  • De um período de carência de reembolso de capital e/ou de juros, com extensão automática do seu plano de reembolso pelo período correspondente;
  • Da proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito ou empréstimos concedidos;
  • Prorrogação dos créditos com pagamento de capital no final do contrato;
  • Manutenção de todas as garantias concedidas, dos seguros e colaterais associados;
  • Isenção total de custos associados ao processo de adesão à moratória;

FORMA DE ACEDER À MORATÓRIA

Caso faça parte do universo de entidades abrangidas e preencha todos os requisitos legais de elegibilidade acima enunciados, poderá efetuar um pedido de adesão ao regime de moratória, em limite até 20 de agosto de 2026, mediante o envio de uma comunicação para o e-mail credito@bancoinvest.pt, devendo juntar à comunicação o pedido de adesão (infra), devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos comprovativos de situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social (para empresas, acrescido do comprovativo de quebra de atividade).


O Banco aplicará as medidas de apoio no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após terem sido recebidos os elementos acima referidos, com efeitos reportados a 29 de abril de 2026.


Na eventualidade de o pedido não reunir as condições legais para ser acolhido, o Banco entrará em contacto consigo no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção dos elementos.

A presente informação não dispensa a consulta da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro, o qual pode ser acedido clicando aqui.

Para esclarecimentos adicionais contacte o Apoio ao Cliente 800 200 160 (gratuito).

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