III. Política de Execução de Ordens
I. Introdução
Atendendo ao previsto na presente Política de Execução de Ordens, elaborada em conformidade com o estabelecido na Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros II (Directiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Maio de 2014 e restantes actos delegados que a complementam e concretizam - doravante (“DMIF”), no Código de Valores Mobiliários (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro - doravante “CVM”) e de acordo com as melhores práticas do mercado, o Banco Invest, S.A. (doravante “Banco”) encontra-se sujeito ao dever de execução nas melhores condições sempre que concretize uma ordem sobre instrumentos financeiros por conta dos seus Clientes e ao desenvolvimento dos melhores esforços para a obtenção do melhor preço disponível no mercado, tendo em consideração a ordem do Cliente e o instrumento financeiro em apreço.
A presente Política é aplicável a investidores profissionais e não profissionais, não sendo aplicável, salvo acordo em sentido diverso, a contrapartes elegíveis.
II. Classificação do Cliente
Para efeitos da presente Política, e de acordo com o previsto na DMIF, cada Cliente do Banco é classificado como:
- Não profissional (i.e. investidor não qualificado);
- Profissional (i.e. investidor qualificado); e
- Contraparte Elegível.
Caso o Cliente pretenda a sua reclassificação e o respectivo grau de protecção, o Banco Invest procede à avaliação do seu pedido tendo em conta os termos e os limites legais em vigor.
O Cliente, ao assinar as Condições Gerais de Abertura de Conta e o Contrato de Intermediação Financeira para o Registo, Depósito e Ordens sobre Instrumentos Financeiros, declara ter total conhecimento do conteúdo da presente Política de Execução de Ordens, cujo conteúdo é inteiramente e expressamente aceite por si.
III. Âmbito de aplicação
O Banco está sujeito ao dever de execução nas melhores condições sempre que execute uma ordem sobre instrumentos financeiros por conta dos Clientes que, nos termos do artigo 317.º do CVM, sejam categorizados em profissionais e não profissionais. Para o efeito, considera-se que o Banco procede à execução de ordens por conta de outrem sempre que:
- Receba ordens de Clientes para execução;
- Receba ordens de Clientes para transmissão a outras entidades; e
- Emita ordens, por conta dos seus Clientes, para execução por si ou por outras entidades, na sequência de decisões de investimento tomadas por conta de Clientes no âmbito do serviço de gestão discricionária de carteiras.
Sem prejuízo das situações em que o Banco deve recusar a execução de uma ordem (previstas no Código dos Valores Mobiliários), o Banco pode recusar-se a aceitar uma ordem quando o Cliente:
- Não faça prova da disponibilidade dos valores mobiliários a alienar;
- Não tenha promovido o bloqueio dos valores mobiliários a alienar, se exigível;
- Não ponha à disposição o montante necessário à liquidação da operação; e
- Não confirme a ordem por escrito, quando exigível.
A presente Política de Execução de Ordens não abrange:
- A transacção que se efectue após a comunicação de uma cotação pelo Banco ao Cliente, quer a pedido do Cliente, quer numa base contínua, relativa a um determinado instrumento financeiro, e o Cliente tenha decidido transaccionar o instrumento financeiro com base nessa cotação. A negociação sobre obrigações OTC é um exemplo de execução neste âmbito;
- As transacções em que o Banco actue por conta própria, para a sua carteira própria e os termos da transacção tenham sido negociados com o Cliente;
- Sempre que o Cliente forneça ao Banco instruções especificas relativas à sua ordem ou a qualquer parte da ordem, incluindo a escolha do local de execução específico;
- Quando ocorram falhas técnicas, interrupções ou suspensão dos canais e comunicação dos sistemas, suspensão dos mercados ou outros eventos externos ao Banco que impossibilitem o cumprimento da presente política; e
- A recepção, execução e transmissão de ordens de Clientes que sejam considerados Contrapartes Elegíveis.
IV. A recepção de Ordens e os Critérios e factores para a obtenção da melhor execução
O Banco Invest procura proporcionar aos seus Clientes um padrão uniforme de execução e a manutenção dos mesmos procedimentos operacionais em todos os mercados e instrumentos financeiros em que o Banco promove a execução de ordens, sem prejuízo das particularidades a que deva atender.
Os Clientes poderão transmitir ordens aos balcões dos Centros de Investimento ou na Sede do Banco, por telefone, através da área reservada Cliente no sítio www.bancoinvest.pt ou ainda pelas plataformas electrónicas de negociação disponibilizadas pelo Banco. Todas a ordens recebidas pelos Clientes são registadas nos termos e para os efeitos legais, sendo que, as ordens dadas telefonicamente são gravadas, mesmo aquelas em que não resulte a conclusão de qualquer transacção. Quanto às ordens dadas presencialmente devem ser reduzidas a escrito pelo seu receptor e subscritas pelo Cliente.
Sempre que uma ordem não seja emitida de forma suficientemente completa ou clara, poderá (não estando, contudo, obrigado a fazê-lo) este Banco solicitar informações adicionais ao Cliente. Na ausência de explicações ou pedido, o Banco executará a ordem de acordo com a presente Política.
As ordens com limites dadas a acções admitidas à negociação em mercados regulamentados ou nas plataformas de negociação disponibilizadas pelo Banco que não sejam imediatamente executadas, serão divulgadas aos outros participantes no mercado, salvo instrução expressa em contrário por parte do Cliente.
De facto, a diversidade de mercados e de instrumentos financeiros, bem como dos Clientes e dos tipos de ordens que podem ser emitidas são factores a considerar pelo Banco quando executa a presente Política. A título exemplificativo, indique-se que, em certas circunstâncias, poderá mesmo verificar-se a inexistência de um mercado regulado ou de uma infra-estrutura de compensação para transacções de balcão. Em alguns mercados, a volatilidade dos preços pode significar que a execução atempada é uma prioridade, e em mercados com fraca liquidez a própria execução em si mesma já constitui melhor execução. Noutros casos, a escolha de local pode ser limitada, podendo mesmo suceder que só exista um mercado ou plataforma no qual a ordem possa ser executada, tendo em conta a natureza da ordem e dos requisitos identificados pelo Cliente.
O Banco Invest, na execução de ordens de Clientes, deve atender ao disposto na presente Política, empregando os melhores esforços para obter os melhores resultados de execução possível para os seus Clientes. De referir contudo que o melhor resultado para o Cliente não se encontra limitado à obtenção do melhor preço. Dever-se-á sim ponderar os demais factores contemplados na DMIF.
Face ao exposto, quando o Banco Invest executar ou transmitir uma ordem do Cliente terá em consideração os seguintes factores:
- O Cliente e a sua classificação como investidor;
- As características da ordem;
- Os instrumentos que são objecto da ordem; e
- As características dos locais de negociação para a execução da ordem.
Após as considerações acima referidas, de modo a salvaguardar os interesses dos seus Clientes, o Banco compromete-se a executar ou a transmitir as ordens sobre instrumentos financeiros de acordo com os seguintes critérios:
- Custos;
- Rapidez na execução;
- Probabilidade de execução e liquidação;
- Volume;
- Natureza da ordem; e
- Quaisquer outros factores ou considerações que considere relevantes para a execução de uma determinada ordem.
Tratando-se de Clientes não profissionais, o melhor resultado possível será aferido em termos de contrapartida pecuniária global, isto é, considerando o preço do instrumento financeiro e todos os custos referentes à execução. Quando se trate de Clientes classificados como profissionais, as melhores condições serão, na maioria das vezes, também determinadas em função da contrapartida pecuniária global. Contudo, o Banco Invest poderá considerar, em determinadas circunstâncias, que alguns factores referidos supra, são mais relevantes que outros de forma a se conseguir obter o melhor resultado possível.
Aquando da execução da ordem, o Banco informa o cliente da estrutura de negociação em que a ordem foi executada. Além disso, o Banco divulga anualmente, para cada categoria de instrumento, os cinco melhores locais de execução em termos de volume de transacções onde executou as ordens dos Clientes no ano anterior, assim como, as informações sobre a qualidade da execução. Contudo, para cada mercado o Banco apenas recorre a um intermediário financeiro, termos em que se têm por inaplicáveis quaisquer disposições referentes a conflito e/ou importância relativa de cada um dos sobreditos factores.
IDENTIDADE DAS PLATAFORMAS DE EXECUÇÃO E QUALIDADE DA EXECUÇÃO – ANO 2019
V. Instruções específicas do Cliente
O Cliente tem conhecimento e expressamente assente que a sua capacidade para emitir ordens específicas (e.g. quanto à forma como pretende emitir as ordens) se encontra limitada pelos canais de execução de ordens disponibilizados pelo Banco e, bem assim, que no seu integral cumprimento poderá o Banco ver-se impossibilitado de dar cumprimento à sua melhor execução, nomeadamente se as características da ordem, ou as condições prevalecentes no mercado o impossibilitarem, ou se tal não permitir salvaguardar os interesses do Cliente.
No caso de instruções específicas emitidas por Clientes não profissionais, se o Banco, com elevada probabilidade, prever que tais instruções vão contra os interesses do Cliente, poderá solicitar a confirmação por escrito das condições que pretende que a sua ordem seja executada.
VI. Locais de negociação
O Banco Invest executa as ordens transmitidas por Clientes junto de mercados regulamentados, nomeadamente o mercado Euronext Lisbon, de que é membro. Adicionalmente, o Banco celebrou com diversas instituições bancárias internacionais de referência acordos tendo em vista a execução de ordens, à razão de uma contraparte por cada mercado relevante, pressupondo-se em todo o caso que estas disponham de políticas de execução e deveres similares às ora adoptadas. Nestes casos, a execução das ordens poderá ser efectuada por recurso aos vários mercados regulamentados europeus e norte-americanos.
O Banco poderá também actuar como contraparte desde que cumpridos as requisitos previstos no Código dos Valores Mobiliários e, bem assim, executar ordens através do encontro de ordens de sentido inverso emitidas por Clientes seus.
Sem prejuízo do disposto supra quanto aos mercados regulamentados, se mais favorável para o Cliente, poderão as referidas ordens ser executadas através de:
- Sistemas de negociação multilateral;
- Internalizadores sistemáticos;
- Market makers;
- Outros fornecedores de liquidez;
- Entidades não pertencentes ao Espaço Económico Europeu que executem uma função idêntica à de qualquer das entidades referidas acima; e
- Banco Invest como contraparte – posições de carteira própria ou criador de mercado.
O Cliente consente que o Banco Invest execute transacções por sua conta fora de uma plataforma de negociação, directa ou indirectamente, sempre que este seja considerado o mercado relevante nos termos da presente política de execução.
As entidades financeiras através das quais o Banco executa as ordens que lhe foram transmitidas por Clientes foram seleccionadas com base num processo histórico de avaliação e, bem assim, considerando factores supra referidos (e.g. características da ordem, do Cliente e/ou do mercado relevante). As entidades financeiras através das quais o Banco executa as ordens que lhe foram transmitidas por Clientes são as seguintes:
LOCAL DE EXECUÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
TIPO DE INSTRUMENTO FINANCEIRO |
CANAL DE TRANSMISSÃO DE ORDEM |
FUNÇÃO DO BANCO INVEST |
INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS A QUEM AS ORDENS SÃO TRANSMITIDAS |
Mercados Regulamentados |
Euronext Portugal, França, Holanda, Bélgica |
Acções / ETFs / Warrants / Factor Certificates / Obrigações |
Invest Online / Invest Trader / Telefone |
Transmissão / Execução |
N/A |
Londres |
Acções / ETFs |
Invest Online / Invest Trader / Telefone |
Transmissão |
Interactive Brokers |
Outros Europa |
Acções / ETFs |
Invest Online / Invest Trader / Telefone |
Transmissão |
Banco Sabadell |
NYSE / NASDAQ / AMEX |
Acções / ETFs |
Invest Online / Invest Trader / Telefone |
Transmissão |
Interactive Brokers |
Plataformas de Negociação |
Invest BTrader Plus |
Acções / ETFs / CFDs / Opções / Futuros / Forex |
Invest BTrader Plus |
Transmissão |
Interactive Brokers |
Invest BTrader Next |
CFDs |
Invest BTrader Next |
Transmissão |
CMC Markets |
OTC (Obrigações) |
Global / Bond Trader |
Obrigações |
Telefone / Bond Trader |
Execução |
Banco Invest |
Fundos de Investimento |
Global |
Fundos de Investimento |
Por subscrição |
Transmissão |
Sociedades Gestoras (Criadores) |
VII. Monitorização da qualidade da execução de ordens e Revisão da presente Política
O Banco avaliará anualmente a eficácia da sua Política de Execução de Ordens e dos seus acordos para execução de ordens de forma a identificar e implementar eventuais melhorias necessárias. Adicionalmente, avaliará as estruturas de negociação incluídas na Política de Execução de Ordens e os intermediários financeiros através dos quais transmite ordens para execução, para que lhe seja possível determinar se os acordos existentes lhe permitem obter o melhor resultado para os seus Clientes, atenta a estrutura do Banco e numa base consistente, ou se torne necessário alterar os acordos estabelecidos para execução.
A revisão anual da Política de Execução de Ordens terá como objectivo principal a identificação de deficiências que necessitem da respectiva correcção. Adicionalmente, a referida Política será revista sempre que ocorra uma alteração relevante que possa afectar a capacidade do Banco, de outro intermediário financeiro ou estrutura de negociação, ou de obter os melhores resultados possíveis na execução das ordens dos Clientes.
Caso ocorram mudanças de carácter material à Política de Execução de Ordens, as mesmas serão comunicadas aos Clientes e publicadas no website do Banco Invest, sem prejuízo de serem sempre disponibilizadas pelo Banco mediante solicitação dos Clientes.
VIII. Aprovação e data de entrada em vigor
A presente Política encontra-se em vigor desde 01 de Novembro de 2007, tendo sido objecto de revisão em 9 de Abril de 2013, 6 de Abril de 2016, 12 de Abril de 2018, 02 de Abril de 2019 e 17 de Novembro de 2020. O Banco Invest entende que, a partir daquela data, qualquer ordem recebida de um Cliente representa a aceitação tácita da presente Política.