Informação Legal

DMIF

I. DMIF

A DMIF II, denominada Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros II (Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Maio de 2014) visa garantir um maior grau de protecção aos investidores em sede de contratação de serviços de investimento e de actividades com eles relacionadas, bem como a dinamização dos espaços de negociação de valores mobiliários e a regulação das condições do exercício das actividades de intermediação financeira.

Tendo esses objectivos, a DMIF II regula aspectos da relação contratual estabelecida entre o intermediário financeiro e o seu Cliente e da organização interna do intermediário financeiro, bem como os diversos deveres que a este cabem.

A DMIF II foi transposta para a ordem jurídica portuguesa pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, a qual procedeu à transposição, igualmente, da Diretiva (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, e da Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2016.

II. Categorização de Clientes

De acordo com o disposto no Artigo 317º do Código dos Valores Mobiliários (doravante “CVM”), o Banco deve estabelecer, por escrito, uma política interna que lhe permita, a todo o tempo, conhecer a natureza de cada cliente, como Investidor Não Profissional, Investidor Profissional ou Contraparte Elegível, e adoptar os procedimentos necessários à concretização da mesma. O Banco Invest, nos termos do previsto no CVM, na Directiva 2014/65/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2015 (“DMIF II”) e no Regulamento Delegado (UE) 2017/565, de 25 de Abril de 2016, deve informar os seus clientes de que lhes atribui uma categoria, podendo ser uma das seguintes:


  1. Não Profissional;
  2. Profissional;
  3. Contraparte Elegível.

Adicionalmente, o Banco Invest deve informar os seus clientes, em suporte duradouro, acerca do seu eventual direito de requerer uma categorização diferente e de qualquer limitação ao nível do seu grau de protecção que uma categorização diferente implicaria.
Assim, com a presente Política, o Banco Invest divulga os requisitos que lhe permitem aferir, a cada momento, a categorização de cada cliente como Não Profissional, Profissional ou Contraparte Elegível, bem como os procedimentos a atender para eventuais alterações à categorização dos clientes, assegurando ainda o cumprimento das exigências de informação decorrentes da legislação aplicável.



III. Política de Execução de Ordens

Atendendo ao previsto na presente Política de Execução de Ordens, elaborada em conformidade com o estabelecido na Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros II (Directiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Maio de 2014 e restantes actos delegados que a complementam e concretizam - doravante (“DMIF”), no Código de Valores Mobiliários (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro - doravante “CVM”) e de acordo com as melhores práticas do mercado, o Banco Invest, S.A. (doravante “Banco”) encontra-se sujeito ao dever de execução nas melhores condições sempre que concretize uma ordem sobre instrumentos financeiros por conta dos seus Clientes e ao desenvolvimento dos melhores esforços para a obtenção do melhor preço disponível no mercado, tendo em consideração a ordem do Cliente e o instrumento financeiro em apreço.

A presente Política é aplicável a clientes profissionais e não profissionais, não sendo aplicável, salvo acordo em sentido diverso, a contrapartes elegíveis. Para mais informações sobre contrapartes elegíveis, clientes profissionais e clientes não profissionais, consulte a Política de Categorização de Clientes.

O Cliente, ao assinar as Condições Gerais de Abertura de Conta e o Contrato de Intermediação Financeira para o Registo, Depósito e Ordens sobre Instrumentos Financeiros, declara ter total conhecimento do conteúdo da presente Política de Execução de Ordens, cujo conteúdo é inteira e expressamente aceite por si.


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